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	<title>Arquivo de AL-Alojamento Local - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de AL-Alojamento Local - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Alojamento local e habitação</title>
		<link>https://www.audico.pt/alojamento-local-e-habitacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Oct 2024 10:14:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[Habitação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Decreto-Lei n.º 76_2024, de 23 de outubro&#160; Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação. O XXIV Governo Constitucional concebeu uma política pública para os setores da habitação e do turismo, em harmonia com o...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/10/Decreto-Lei-n.o-76_2024-de-23-de-outubro.pdf"><strong>Decreto-Lei n.º 76_2024, de 23 de outubro</strong></a><strong>&nbsp;</strong></p>
<p>Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.</p>
<p>O XXIV Governo Constitucional concebeu uma política pública para os setores da habitação e do turismo, em harmonia com o seu programa de Governo, denominada «Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação», que visa a aprovação e implementação, no curto prazo, de medidas para incentivar a oferta, reforçar a confiança no mercado de arrendamento, fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade no setor da habitação.<br />
No presente contexto, importa criar condições para que a atividade do alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados, conciliando os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal.<br />
Assim, o presente decreto-lei altera e adita normas ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.<br />
Sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é necessário atribuir aos municípios as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de alojamento local, nomeadamente definindo os procedimentos e os meios de atuação em regulamento próprio.<br />
Outrossim, importa que os municípios possam assumir competências para acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade do alojamento local, atendendo às caraterísticas próprias dos seus territórios, através de regulamento próprio.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Contribuição extraordinária sobre imóveis em AL</title>
		<link>https://www.audico.pt/contribuicao-extraordinaria-sobre-imoveis-em-al/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Aug 2024 16:52:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Lei n.º 35_2024, de 7 de agosto Esta Lei autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/08/Lei-n.o-35_2024-de-7-de-agosto.pdf">Lei n.º 35_2024, de 7 de agosto</a></strong></p>
<p>Esta Lei autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>No Alojamento Local, qual a taxa ou taxas de IVA a aplicar quando o sujeito passivo está no regime normal?</title>
		<link>https://www.audico.pt/no-alojamento-local-qual-a-taxa-ou-taxas-de-iva-a-aplicar-quando-o-sujeito-passivo-esta-no-regime-normal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Oct 2022 10:00:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Na atividade de alojamento local, as taxas que devem ser aplicadas são as correspondentes à prestação de serviços que constam da lista I do Código do IVA, ou seja Verba 2.17 &#8211; Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Na atividade de alojamento local, as taxas que devem ser aplicadas são as correspondentes à prestação de serviços que constam da lista I do Código do IVA, ou seja</p>
<p>Verba 2.17 &#8211; Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.</p>
<ol>
<li>Alojamento com pequeno-almoço: aplica-se a taxa reduzida (6%) exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada.</li>
<li>Meia pensão: aplica-se a taxa reduzida (6%) aos três quartos do preço do alojamento e a taxa intermédia de 13% ao restante valor (3/4 a 6% e ¼ a 13%)</li>
<li>Pensão completa: aplica-se a taxa reduzida (6%) a metade do preço da pensão completa e a taxa intermédia de 13% à restante metade (metade a 6% e metade a 13%).</li>
</ol>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>No Alojamento Local, qual o regime de tributação em sede de IVA?</title>
		<link>https://www.audico.pt/no-alojamento-local-qual-o-regime-de-tributacao-em-sede-de-iva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 10:00:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Face aos elementos constantes da declaração de início de atividade ou da declaração de alterações, o contribuinte pode ficar enquadrado em IVA no regime especial de isenção ou no regime normal. Fica enquadrado em IVA – regime de isenção do artigo 53.º do CIVA se reunir os seguintes requisitos e não optar pelo regime...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Face aos elementos constantes da declaração de início de atividade ou da declaração de alterações, o contribuinte pode ficar enquadrado em IVA no regime especial de isenção ou no regime normal.</p>
<p>Fica enquadrado em IVA – regime de isenção do artigo 53.º do CIVA se reunir os seguintes requisitos e não optar pelo regime normal:</p>
<ol>
<li>Indique um volume de negócios que anualizado seja igual ou inferior a 12&nbsp;500 Euros;</li>
<li>Não possua, nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;</li>
<li>Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;</li>
<li>Não efetue transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).</li>
</ol>
<p>Caso não reúna alguma das condições atrás referidas ficará enquadrado em IVA no regime normal.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>No Alojamento Local, em sede de IRS, categoria B, como se determina o rendimento?</title>
		<link>https://www.audico.pt/no-alojamento-local-em-sede-de-irs-categoria-b-como-se-determina-o-rendimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Sep 2022 10:00:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; No regime de contabilidade organizada, a determinação do rendimento da categoria B efetua-se com base na contabilidade, de acordo com as regras estabelecidas no Código de IRC (CIRC) e com as adaptações previstas no Código do IRS (CIRS). No regime simplificado, a determinação do rendimento da categoria B, efetua-se através da aplicação dos seguintes...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>No regime de contabilidade organizada, a determinação do rendimento da categoria B efetua-se com base na contabilidade, de acordo com as regras estabelecidas no Código de IRC (CIRC) e com as adaptações previstas no Código do IRS (CIRS).</p>
<p>No regime simplificado, a determinação do rendimento da categoria B, efetua-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:</p>
<ol>
<li>0,35 ao rendimento tributável das atividades de exploração dos estabelecimentos de alojamento local;</li>
<li>0,15 na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (unidades de alojamento constituídas por moradia, apartamentos e quartos);</li>
<li>0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;</li>
<li>0,10 aos subsídios destinados à exploração.</li>
</ol>
</div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>No Alojamento Local qual o regime de tributação em sede de IRS?</title>
		<link>https://www.audico.pt/no-alojamento-local-qual-o-regime-de-tributacao-em-sede-de-irs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Sep 2022 10:00:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O enquadramento inicial, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), será regime simplificado ou contabilidade organizada, dependendo do valor anual de rendimentos estimado da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). Se o valor anual dos rendimentos for inferior a 200.000,00 Euros ficará enquadrado no regime simplificado de tributação, podendo, no...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>O enquadramento inicial, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), será regime simplificado ou contabilidade organizada, dependendo do valor anual de rendimentos estimado da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).</p>
<p>Se o valor anual dos rendimentos for inferior a 200.000,00 Euros ficará enquadrado no regime simplificado de tributação, podendo, no entanto, o contribuinte optar pelo enquadramento no regime de contabilidade organizada.</p>
<p>Estando enquadrado no regime simplificado, se ultrapassar o limite de 200.000,00 Euros, em dois anos consecutivos, ou 250.000,00 Euros num só ano, é automaticamente enquadrado no regime de contabilidade organizada.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Atividade de alojamento local exercida por não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/atividade-de-alojamento-local-exercida-por-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 17:36:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 16495 O requerente, residente em Angola, é proprietário de um imóvel sito em Portugal, o qual afetou à atividade que exerce de “alojamento mobilidade para turistas”, CAE 55201, vindo solicitar o esclarecimento das seguintes questões: • O exercício da atividade antes referida é efetuado através de estabelecimento estável situado em território...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/07/112_PIV_16495.pdf">Informação Vinculativa n.º 16495</a></p>
<p>O requerente, residente em Angola, é proprietário de um imóvel sito em Portugal, o qual afetou à atividade que exerce de “alojamento mobilidade para turistas”, CAE 55201, vindo solicitar o esclarecimento das seguintes questões:<br />
• O exercício da atividade antes referida é efetuado através de estabelecimento estável situado em território nacional?<br />
• Em caso afirmativo, os rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável são tributados à taxa especial de 25% aplicada aos rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 31.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?<br />
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos obtidos decorrentes da sua atividade empresarial não estão sujeitos a IRS por aplicação do artigo 7.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República de Angola?<br />
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade de alojamento local são sujeitos a IRS, e tributados à taxa especial de 25% aplicada sobre os rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos dos artigos 31.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?</p>
<p>INFORMAÇÃO:</p>
<p>1. Após consulta ao sistema informático, verifica-se que o requerente está registado como não residente em território português e enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade com o CAE 55201 – “alojamento mobilado para turistas”.</p>
<p>2. A atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, sendo os rendimentos decorrentes da mesma considerados rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS e encontrando-se a atividade exercida prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código.</p>
<p>3. As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.</p>
<p>4. Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento&nbsp;<br />
estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código<br />
do IRS.</p>
<p>5. Por conseguinte, na situação em apreço, o rendimento proveniente da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal, é imputável a estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, deste modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade<br />
com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.</p>
<p>6. Assim, e estando o requerente abrangido pelo regime simplificado, aos rendimentos brutos provenientes do exercício da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal é aplicável o coeficiente de 0,35 para efeitos da determinação do rendimento coletável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.</p>
<p>7. E tratando-se de rendimentos da categoria B obtidos por um não residente em território português através de estabelecimento estável situado neste território, o rendimento coletável, determinado nos termos do ponto anterior, será tributado à taxa especial de 25 % prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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