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	<title>Arquivo de Agências de Viagem - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Agências de Viagem - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Regime da margem das agências de viagem</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Sep 2025 17:14:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agências de Viagem]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 28673 Foi solicitada à Informação Vinculativa por um sujeito passivo enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, registado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral. A sua atividade refere-se a operadores turísticos e atividades das agências de viagem. A questão que coloca é o...</p>
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<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/09/PIV_28673.pdf">Informação Vinculativa n.º 28673</a></p>
<p>Foi solicitada à Informação Vinculativa por um sujeito passivo enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, registado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.</p>
<p>A sua atividade refere-se a operadores turísticos e atividades das agências de viagem. A questão que coloca é o regime de IVA aplicável numa atividade de duração inferior a 24h, em que é contratado um autocarro&nbsp; para transportar os clientes e contratado também um passeio de barco. A empresa do autocarro e do barco faturam à nossa empresa o valor do serviço e faturamos o pacote turístico diretamente ao cliente.<br />
Nestes termos, tem dúvidas se o IVA a aplicar será a taxa de 23% ou o regime especial do IVA da margem pois, ao consultar a ficha doutrinária (processo 27073), no número 13 refere que não é considerada viagem organizada ou serviço de viagem conexo aqueles que tenham duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída.</p>
<p>A Autoridade Tributária conclui relativamente à operação em causa, desde que atuando em nome próprio perante os adquirentes do pacote, sendo os serviços adquiridos, pela Requerente, a outros prestadores, afigura-se <strong>estarmos perante operações sujeitas ao Regime de IVA da margem para as agências de viagem</strong> previsto no Decreto-Lei n,.º 221/85, em virtude de se verificar o serviço de transporte e outros serviços de&nbsp; caráter turístico não subsidiários do transporte que constituem uma parte significativa da viagem organizada.&nbsp;</div>
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		<title>Regime Especial do IVA das Agências de Viagens</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-especial-do-iva-das-agencias-de-viagens/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jan 2024 09:00:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Agências de Viagem]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/01/PIV_25257.pdf">Informação Vinculativa&nbsp; 25257</a></p>
<p>Neste pedido de Informação Vinculativa a requerente &#8220;menciona, que as faturas correspondentes aos serviços adquiridos a terceiros (e.g. companhias aéreas) devem identificar a Requerente como adquirente dos serviços, ainda que os bilhetes sejam emitidos indicando o nome dos respetivos viajantes.&#8221;</p>
<p>&#8220;Assim, e sendo certo que os bilhetes de transporte aéreo nestas circunstâncias estarão sempre emitidos em nome dos clientes da Requerente, é no entanto entendimento da requerente que os mesmos são válidos para comprovação do gasto efetuado pela requerente, o que a leva a considerar o valor que por eles despendeu no apuramento da margem de comercialização para efeitos de apuramento do IVA liquidado ao abrigo referido do DL n.º 221/85.&#8221;<br />
Pretende a requerente que seja sancionado o entendimento de que os bilhetes de avião emitidos em nome dos seus clientes e o comprovativo de pagamento são documentos de suporte suficientes para comprovação do gasto efetuado para efeitos do apuramento do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho.</p>
<p>A AT considera, em conclusão, que não é de acolher o entendimento expresso pela Requerente no sentido de considerar que os bilhetes de transporte aéreo, emitidos nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, sejam válidos para comprovação do custo para efeitos da determinação do valor tributável ao abrigo do REIAV (apuramento da margem bruta).</p>
<p>A faculdade (não a obrigação) de cumprir a obrigação de faturação pela emissão de bilhete de transporte, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, insere-se no âmbito de uma medida de simplificação delineada para serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência (massificados), valor limitado e tipicamente adquiridas por consumidores finais, considerando que a exigência da obrigação da faturação e obrigações conexas se revela particularmente onerosa ou mesmo impraticável.</p>
<p>Assim sendo, e não obstante essa faculdade, o prestador deve proceder à emissão de uma fatura, pelo serviço de transporte aéreo efetuado a outro sujeito passivo do imposto, dado que o cumprimento da obrigação de faturação, por intermédio da emissão de um título de transporte só ocorre nas situações em que a transportadora preste o serviço diretamente ao consumidor final.</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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