Despacho Normativo n.º  12_2019, de 18 de abril. Resulta deste Despacho que as empresas que não tiverem “Via CTT” ficam impedidas de pedir reembolsos de IVA e de IRC.

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), de modo a simplificar a relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), criou, como forma alternativa de notificações e citações, nomeadamente às efetuadas por transmissão eletrónica de dados através da caixa postal eletrónica («Via CTT»), a transmissão eletrónica de dados através da área reservada do Portal das Finanças. Este mecanismo de concretização das notificações ou citações é adotado, designadamente, em relação aos sujeitos passivos que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal designado para o efeito. Por outro lado, procedeu a referida Lei à despenalização da falta de comunicação, ou da comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica. Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no âmbito do procedimento e do processo tributário, e deixando de merecer tutela sancionatória a falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica pelo sujeito passivo, deverá sobrestar a exigência de comunicação da sua caixa postal eletrónica como condição da concessão do reembolso de IVA ou de IRC.