Informação Vinculativa n.º_18034

Caducidade da isenção na compra de imóveis para revenda.

A consulente solicita a prestação de informação vinculativa, pretendendo ser esclarecida sobre se a factualidade que submete a apreciação, determina ou não a perda da isenção na compra de imóvel para revenda, de que beneficiou aquando da aquisição.

FACTOS
1. A consulente adquiriu, em 03.10.2019, uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico;
2. Em virtude de exercer a atividade de “Compra e venda de imóveis”, a aquisição beneficiou da isenção prevista no artigo 7º do CIMT – Aquisição de prédios para revenda;
3. A parcela de terreno deu origem a um lote de terreno para construção;
4. O imóvel foi registado na sua contabilidade na rúbrica “inventários” e assim ainda se encontra;
5. Foi e é intenção da consulente proceder à revenda do referido prédio;
6. A fim de rentabilizar o seu investimento, a consulente arrendou o referido lote de terreno, dele não constando qualquer tipo de construções.
7. No entanto, autorizou a arrendatária a nele poder instalar uma construção modular móvel pré-fabricada, facilmente amovível, e a diligenciar junto das entidades competentes a obtenção das necessárias autorizações;
8. Que as obras a realizar o seriam por conta e exclusiva responsabilidade da arrendatária, a ela pertencendo e que por ela deveriam ser devidamente licenciadas junto das autoridades competentes;
9. Que a denúncia antecipada do contrato de arrendamento por parte da arrendatária obriga a que esta proceda, por sua conta, à demolição e remoção do edificado;
10. Que a consulente, em caso de venda do lote de terreno, deveria garantir junto dos adquirentes os direitos da arrendatária constantes do contrato de arrendamento;
11.Assim sendo e em resumo, a consulente não tem quaisquer direitos económicos e/ou jurídicos sobre as edificações, pertencendo estas, autonomamente e na íntegra, à arrendatária;
12. Nesse sentido, a consulente já informou a arrendatária que a inscrição matricial da edificação deve ser autónoma da inscrição matricial do lote de terreno e como tal, concluídas as obras de edificação, deverá a arrendatária apresentar o correspondente modelo 1 de IMI;
13. No futuro passarão a existir o artigo matricial urbano correspondente ao lote de terreno e pertença da consulente e um novo artigo matricial correspondente às edificações, pertença da arrendatária.

QUESTÃO
Pretende a Consulente que a AT se pronuncie se, face à construção que está a
decorrer e uma vez esta concluída, momento em que se concretiza o contrato
de arrendamento, ocorre ou não a caducidade da isenção prevista no artigo 7º
do CIMT.

CONCLUSÃO
1. A existência de um contrato de arrendamento reportado ao imóvel adquirido para revenda, não motiva por si só a caducidade da isenção.
2. A construção/instalação do edifício modular pré-fabricado e dos equipamentos de apoio originou apenas um novo artigo matricial, que permanece na titularidade da consulente.
3. A construção/instalação do edifício pré-fabricado e dos equipamentos complementares, ao esgotar a viabilidade construtiva do até então terreno para construção, modifica-o substancialmente, transformando um lote de terreno para construção, num prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação Serviços, motivando em consequência a caducidade da isenção, pois o prédio a vender no prazo de três anos, não é o mesmo que foi adquirido com intenção de revenda.