CONCLUSÃO
Face ao questionado, informa-se que um artigo incluído numa guia de transporte global pode ser entregue ao cliente no âmbito de um contrato de comodato, dado que a emissão de documentos de transporte que acompanham os bens é motivada pela colocação de bens em circulação em território nacional, independentemente da sua natureza, quer a mesma seja motivada por transmissão onerosa ou gratuita de bens, incorporação em serviços, etc., ou pela mera transferência dos bens, quando efetuada por um sujeito passivo de IVA.
Para efeitos do cumprimento do RBC, quando emitida uma guia de transporte global e os bens aí inscritos sejam entregues ao cliente, ainda que no âmbito de um contrato de comodato, deve ser emitido, em duplicado, um documento de transporte justificativo da saída dos bens, o qual deve fazer
referência à guia de transporte global.