Informação Vinculativa n.º 15689.  Estatuto dos Benefícios Fiscais. Remuneração convencional do capital social – Aumento do capital por incorporação de reservas.

No presente caso, verifica-se a deliberação de um aumento de capital social mediante a incorporação de reservas livres, mas que não decorrem da aplicação dos lucros gerados no próprio período de tributação, mas sim de reservas livres já existentes à data da deliberação.
Face ao exposto, não se encontram reunidos os pressupostos para poder usufruir do beneficio fiscal previsto no Art. 41º-A do EBF, dado que o aumento de capital social foi realizado mediante a incorporação de reservas livres antecedentes à aplicação dos resultados do período de tributação em causa, e, como tal, não é decorrente dos lucros gerados no período.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.