Portaria n.º 107-A_2023, de 18 de abril

O subsídio de refeição, instituído pelo Decreto -Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, teve a sua última atualização efetuada pela Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro.
Considerando o atual contexto de inflação que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de contribuir para a mitigação dos seus efeitos através do reforço dos benefícios sociais a conceder pelo empregador público em matéria da comparticipação nas despesas resultantes das refeições, impõe -se a atualização intercalar do referido subsídio.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 — O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 € (seis euros).
2 — A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Face a esta alteração, no setor privado, o limite de isenção em sede de IRS e contribuições para a a Segurança Social, no que concerne ao subsídio de refeição, passa a a ser de 6 € dia. Quando pago em cartão refeição o limite é de 9,60 €.