Portaria n.º 225_2022, de 6 de setembro

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2022, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022, estabelece no artigo 258.º que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022 estabelece também no n.º 3 do artigo 258.º que o regime referido é estendido às empresas com CAE — extração de sal marinho.
Considerando que se torna necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais, a presente portaria regulamenta a atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
No que se refere à pequena aquicultura esta medida visa criar condições para um desenvolvimento rentável que possa contribuir, em complemento da pesca, para o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado tendo por base uma estimativa da atividade aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados.
No que respeita à salicultura o subsídio é estabelecido com base na estimativa da atividade, aferida pela produção declarada relativamente ao ano anterior e na potência dos equipamentos utilizados.
Torna -se necessária a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.