Pretende o requerente, coletado para o exercício da atividade “Construção de edifícios” (CAE 41200), que lhe seja prestado esclarecimento sobre o campo do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS em que deve inscrever os rendimentos provenientes desta atividade.
INFORMAÇÃO:
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade “Construção de edifícios” (CAE 41200).
2. A atividade de construção civil faz parte do elenco das atividades comerciais e industriais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do IRS. Mais concretamente, esta atividade encontra-se expressamente prevista na alínea f) daqueles número e artigo.
3. Consequentemente, os decorrentes desta atividade qualificam como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.
4. Por outro lado, estando o requerente abrangido pelo regime simplificado de tributação, a determinação do rendimento coletável da categoria B obtémse através da aplicação aos rendimentos brutos dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
5. Ora, no que respeita ao enquadramento das prestações de serviços expressamente elencadas no artigo 4.º do CIRS, estabelece a Circular da DGCI n.º 5/2001, de 12 de março: “São também consideradas prestações de serviço enquadráveis no artigo 4.º do CIRS, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de “Empreiteiro de Obras Públicas” ou de “Industrial de Construção Civil”, para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março.”
6. A entidade que regula a atividade de construção civil é o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), que tem como atribuição, entre outras, a de “atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho.”
7. Ora, em conformidade com a Lei n.º 41/2015, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas ou de empreiteiro de obras particulares em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, pelo que, após consulta às empresas licenciadas da construção, no sítio da Internet do IMPIC, verifica-se que o requerente é titular de certificado de empreiteiro de obras públicas válido por tempo indeterminado e habilitado para executar os serviços de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, instalações sem qualificação específica, cofragens e impermeabilizações e isolamentos.
8. Termos em que, se o requerente efetuar prestações de serviços nas atividades acima referidas, para as quais é detentor de certificado de empreiteiro válido, é aplicável aos rendimentos das mesmas derivado o
coeficiente de 0,10, de acordo com o disposto na parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, pelo que deve o requerente declarar tais rendimentos no campo 414 do quadro 4 A do Anexo B da declaração de rendimentos de IRS.