
Aquisição de imóvel a massa insolvente – “Estado de novo” e elegibilidade das obras de remodelação.
No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, como aplicação relevante, para efeitos da
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e/ou do regime previsto no do 16.º da Lei
nº 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI
II), da aquisição, a massa insolvente, de um imóvel composto por terreno e pavilhão e respetivas
obras de adaptação para o desenvolvimento da sua atividade
A entidade esclareceu que:
o imóvel fez parte do ativo de outra entidade, no entanto, nunca chegou a ser utilizado, dado que a antiga proprietária foi considerada insolvente antes de ter começado a desenvolver a atividade propriamente dita.
o pavilhão destina-se a ser utilizado para a atividade logística da empresa e vem substituir as atuais instalações que são objeto de arrendamento e que, pela sua dimensão, superior à do armazém utilizado atualmente, vai permitir à empresa a expansão da atividade, conferindo maior capacidade logística e de distribuição.
o pavilhão necessita de obras de adaptação para o desenvolvimento da atividade, nomeadamente, demolição de muros, abertura de portas, cobertura de espaços abertos onde estavam instaladas máquinas da antiga empresa e pinturas.
Pelo que questionava se o pavilhão poderia ser considerado em “estado de novo” e, como tal, ser elegível, enquanto aplicação relevante, para efeitos de DLRR e/ou CFEI II e, ainda, se as obras de adaptação e beneficiação do pavilhão podem ser consideradas para efeitos dos referidos benefícios fiscais.