Despacho n.º 11943-A_2021

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022.

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele
diploma legal.
A atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obriga ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS
para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes fique dispensado ou veja reduzido o pagamento deste imposto.
Paralelamente, o Governo dá continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas
ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões — à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com
deficiência — já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.