Portaria n.º  304_2020, de 29 de dezembro

A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 — conhecida pelo acrónimo de língua inglesa «DAC 6», por ter sido concebida como um aprofundamento, pela quinta vez, da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 — prevê um regime de troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 e revogando o Decreto -Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, incumbe dessa obrigação os intermediários ou os contribuintes relevantes e regula os pressupostos da respetiva obrigação de comunicação e os termos de cumprimento da mesma.
A Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, foi alterada e complementada pelo Decreto -Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e também pelo Despacho n.º 444/2020 -XXII, de 19 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, essencialmente no sentido do diferimento de prazos devido à pandemia da doença COVID -19, em consonância com o permitido pela Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de junho de 2020.
Resulta do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que as informações relativas a mecanismos transfronteiriços recebidas pela AT são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados -Membros, por meio de troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados -Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
O artigo 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, do modelo de declaração para cumprimento das referidas obrigações de comunicação à AT por parte dos intermediários ou dos contribuintes relevantes, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos. É esse o objeto da presente portaria.
O modelo de declaração ora aprovado tem naturalmente de ser compatível com as exigências da referida comunicação pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados -Membros das informações por aquela recebidas, decorrendo tais exigências da troca automática e dos respetivos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia.
No âmbito dos trabalhos do fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho («Fórum DAC 6»), criado pelo referido Decreto -Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, foram considerados, nomeadamente, os contributos apresentados pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pela Ordem dos Contabilistas Certificados, bem como pela Associação Portuguesa de Bancos, pela Associação Portuguesa de Seguradores, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e por empresas de auditoria e consultoria.