Portaria n.º 19_2021, de 22 de janeiro

Regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).

A pandemia da doença COVID -19, para além de representar uma grave emergência de saúde
pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de
medidas excecionais. Assim, desde março de 2020 ano que o Governo tem vindo a adotar medidas que, em termos gerais, respeitam, por um lado, ao combate à pandemia — numa perspetiva
epidemiológica — e, por outro, ao apoio social e económico às famílias e às empresas.
Das medidas referidas, destaca -se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de
6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, nos termos da qual, no
que diz respeito às empresas, foram instituídos diversos mecanismos de apoio à liquidez, como a
extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia
pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas até ao final do ano, medidas que foram entretanto aprovadas mediante diversos atos legislativos, regulamentares e outros instrumentos.
Todavia, a evolução das situações epidemiológica e económica justificam que sejam feitas,
com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados
desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a
sua pertinência, bem como que sejam criados novos atos e medidas, no âmbito da atribuição de
apoios sociais e económicos, que se adequem especificamente à realidade que em cada momento
se verifica.
Por outro lado, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response
Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013,
de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade
do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como
medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 — JO C 3401,
de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o
âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual
contexto do surto de COVID -19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem
como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID -19 ou
agravadas pelo mesmo.
Considerando as atuais circunstâncias socioeconómicas e a flexibilidade e desejável adaptabilidade das medidas às necessidades que se verificam a cada momento, o Governo continua a
entender como prioritário, no contexto atual, o apoio à manutenção do emprego, designadamente
através da recente reformulação ao apoio extraordinário à retoma progressiva operada pelo Decreto-
-Lei n.º 101 -A/2020, de 27 de novembro, que permite às empresas que beneficiaram do incentivo
extraordinário à normalização da atividade empresarial aceder àquele apoio sem terem de proceder
à devolução dos apoios entretanto recebidos.
Importa ainda reforçar os mecanismos de apoio à situação de tesouraria das empresas, em
particular as micro, pequenas e médias empresas, que atuam nos setores mais afetados pelas
medidas de restrição à atividade social e económica, que nos últimos meses foram acentuadas.
Nesse sentido, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020,
de 20 de novembro, um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da
doença COVID -19, entre as quais o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de
crédito dirigida a empresas do setor industrial, independentemente da respetiva dimensão, que
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Diário da República, 1.ª série
tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens, no
montante global de € 750 000 000,00 e o lançamento, operacionalização e monitorização de linha
de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial
da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais,
festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de € 50 000 000,00, ambas com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de
manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, a linha de
crédito aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, dirigida a empresas do setor industrial exportador foi alargada, passando a incluir empresas do setor
turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações
de bens e serviços, bem como um aumento de dotação para € 1 050 000 000,00.
A presente Portaria estabelece, assim, o mecanismo de conversão de até 20 % das referidas
linhas de crédito em crédito a fundo perdido.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 02/2021
da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, de
19 de janeiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.