Portaria n.º 114_2023, de 2 de maio
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria n.º 36 -A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através:
(i) do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses;
(ii) do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal; (iii) e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu -se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda
alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Posteriormente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu -se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados
no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.
Em conformidade, veio a Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante
a criação de uma empresa ou do próprio emprego.
Mais recentemente, a lei do Orçamento do Estado para 2022 veio alargar o âmbito temporal de aplicação do regime fiscal que integra o Programa Regressar, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, no sentido de abranger emigrantes que tenham saído de Portugal em datas posteriores a 2015 e até 2019.
Posteriormente, foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, ou seja, até 2026, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de atração de jovens.
Neste sentido, com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destinatários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora abranger -se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal. Para além disso e de forma a acomodar o compromisso previsto no Acordo, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego prevendo -se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do
Programa Regressar.
Importa, ainda, proceder a ajustamentos na medida, com base na experiência adquirida, que permitam tornar o acesso e os procedimentos de análise e gestão mais ágeis e menos burocráticos e facilitar a atribuição dos apoios. Deste modo, clarifica -se que são também abrangidos pela Medida emigrantes e seus familiares que se encontrem em situação de desemprego no momento anterior ao da apresentação da candidatura. No caso de familiares de emigrantes, é ainda eliminada a obrigatoriedade de ter residido com o familiar emigrante, restringindo -se, no entanto, o grau de parentesco na linha reta.