Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho n.º 11943 -A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal.
Posteriormente, tendo -se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro, a Declaração de Retificação n.º 56 -B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
No início do ano, através do Despacho n.º 2390 -B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, foram atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Através do presente despacho, procede -se à atualização pontual das tabelas I — trabalho dependente não casado e III — trabalho dependente, casado dois titulares, em consonância com a evolução recente das atualizações salariais da Administração Pública, aplicando -se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.