Decreto-Lei n.º 94-A_2020

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (teletrabalho).

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia — numa perspetiva epidemiológica — e, por outro, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto -lei alteram -se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19 e da atribuição de apoios sociais e económicos. Destaque -se, desde logo, a extensão do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021. Pretende -se, dada a situação de elevada incidência pandémica, reforçar o Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido, estabelece -se um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções assistenciais, nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
De igual modo, estabelece -se um regime excecional de contratação de profissionais de saúde, permitindo -se, até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para
afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Reconhecendo -se a vantagem em garantir estabilidade à gestão e funcionamento dos serviços, estabelece -se a possibilidade de os titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, cujo mandato tenha cessado a 31 de dezembro de 2019, ou posteriormente, se possam manter em pleno exercício de funções até 31 de dezembro de 2021. Importa sublinhar que esta medida não prejudica a transparência na seleção dos dirigentes, uma vez que os titulares foram sujeitos a escrutínio público da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
Determina -se, ainda, que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere.
É igualmente alterado o Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais, implementando -se um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
A adoção do regime de teletrabalho torna -se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré -escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, mi-nistradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Por fim, em matéria de fundações, o prazo de informação do registo de fundações é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.