O artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, aditou ao Código do Imposto do Selo o artigo 52.º -A, instituindo a obrigação de apresentação de uma declaração mensal de imposto do selo pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código. Tal aditamento pretendeu pôr termo ao sistema vigente que se mostrava desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas constantes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo. Com exceção dos factos relativos às verbas 1 e 2 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, inexistia qualquer obrigação declarativa ou sistema de liquidação, que permitissem a verificação eficaz do imposto liquidado e dos benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários, ou a obtenção de informação estatística e de controlo.
Com esta nova declaração, cujo modelo e respetivas instruções de preenchimento já foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, deixa de fazer sentido, sob pena de duplicação de declarações, a menção na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho ao Imposto do Selo.
Por outro lado, surge igualmente a necessidade de atualização dos locais de apresentação ou submissão das declarações de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como dos locais ou meios de pagamento enumerados na referida Portaria.
Portaria n.º 295_2020, de 21 de dezembro