Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.
A Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Verificando -se que a Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho, não contemplou as alterações decorrentes da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que respeita à possibilidade de intervenção do
contabilista certificado independente na certificação prevista no artigo 78.º -D do Código do IVA, mostra -se necessário proceder à publicação de nova portaria que abranja todas as alterações de
que os modelos da declaração periódica e respetivos anexos são objeto, revogando a Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho.
Deste modo, considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º -A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo
regime do justo impedimento de curta duração;
Considerando, ainda, que o Decreto -Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável
à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
Considerando, finalmente, que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio determinar que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos considerados incobráveis
abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º -A, possa ser efetuada por contabilista certificado independente:
Torna -se necessário reformular os modelos da declaração periódica, do anexo R e do anexo de regularizações do campo 40, bem como as respetivas instruções de preenchimento.