Portaria n.º 15_B_2021, de 15 de janeiro

Altera o Regulamento do Programa APOIAR.

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-
-CoV -2, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a
6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID -19, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez,
designado por Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de
24 de novembro.
Após uma primeira fase de apoios destinados, sobretudo, à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela
pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que
atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados
pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.
A primeira fase do Programa APOIAR, que compreendia as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR
RESTAURAÇÃO», foi financiada exclusivamente com fundos europeus, ao abrigo da flexibilidade
introduzida pela iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative), a qual veio permitir
apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME como medida temporária de resposta à crise
de saúde pública, mas que não flexibilizou os mecanismos de controlo da aplicação dos fundos
nem, por conseguinte, os requisitos de elegibilidade dos beneficiários, não tendo sido possível,
por isso, abranger logo desde o início todo o universo de empresas afetadas pela pandemia e a
necessitar de apoios.
A presente situação implicou, assim, a mobilização de outras fontes de financiamento, nomeadamente recursos nacionais. Este reforço financeiro permite agora lançar a medida «APOIAR + SIMPLES», que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com
trabalhadores a cargo, atenta a importância que estes representam em termos económicos e sociais,
em particular nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR.
É igualmente possível alargar os apoios às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo
volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por
milhares de postos de trabalho que urge preservar.
As alterações agora introduzidas reduzem também os requisitos exigidos em sede de capitais
próprios e introduzem a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com
dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedam à respetiva
regularização até à confirmação do termo de aceitação.
Ao mesmo tempo, em face das novas restrições motivadas pelo agravamento da situação
epidemiológica, que determinaram a suspensão ou encerramento de determinados tipos de
atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, torna -se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as suas condições para fazer
face aos compromissos de curto prazo e contribuindo para a sua subsistência durante e após
o surto pandémico.
Importa ainda, ajustar a resposta ao setor da restauração, consubstanciada designadamente
através do «APOIAR RESTAURAÇÃO», tendo em conta o cenário atual de confinamento obrigatório
alargado. Note -se que este apoio foi desenhado em resposta a uma situação concreta de limitação
dos horários de funcionamento dos restaurantes localizados nos concelhos de risco muito elevado
e extremo, durante os fins de semana, visando compensar as empresas pelas perdas de faturação
registadas nos dias em que vigorou a referida limitação ao funcionamento, tendo por referência a
média de faturação registada nos primeiros 44 fins de semana de 2020.

Assim, a medida «APOIAR.PT», que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. Adicionalmente, é
criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo
apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visa compensar antecipadamente as
empresas pelas eventuais perdas de faturação que poderão vir a registar, na sequência do
atual confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez é ainda acompanhado por uma antecipação
da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020,
inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, e que poderá ser
solicitada de imediato.
Paralelamente, em matéria de arrendamento para fins não habitacionais, as medidas
adotadas foram igualmente progressivas, sendo implementadas aquelas que cada contexto
ia exigindo, procedendo o Governo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e
a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas tomadas. Foi, neste contexto, que
o Governo foi adotando ou propondo à Assembleia da República diversas medidas legislativas, desde diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos, à
criação de linhas de crédito, ou à suspensão da eficácia de determinados efeitos associados
ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do
contrato, entre outras.
O último conjunto de soluções legislativas adotadas passou, em primeiro lugar, pela
suspensão da produção de determinados efeitos dos contratos de arrendamento até 30 de
junho de 2021, essencialmente relacionados com a respetiva cessação, acompanhada da
renovação obrigatória de determinados contratos por um período correspondente àquele
em que os estabelecimentos se encontraram encerrados, e passou, em segundo lugar, por
renovar a possibilidade de os estabelecimentos que se encontram encerrados desde março
de 2020 poderem diferir, para janeiro de 2022, o pagamento de rendas vencidas durante os
anos de 2020 e 2021.
Neste momento, importa complementar as soluções legislativas existentes com a introdução
de um sistema de apoio que proteja, ou procure mitigar, os impactos que as rendas têm ao nível
das despesas fixas dos operadores económicos.
Neste contexto, é criada, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada
«APOIAR RENDAS», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por
empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas
no contexto da pandemia da doença COVID -19.