Decreto-Lei n.º 125_2021, de 30 de dezembro

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela pandemia da doença COVID -19, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia da doença COVID -19.
Nesse âmbito, considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas, e o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário, foram aprovados o Despacho n.º 8844 -B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2020, e o Despacho n.º 1090 -C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, que determinam que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos do Decreto -Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e, no caso do Despacho n.º 1090 -C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.
Nessa sequência, através do presente decreto -lei é aprovado um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, e são aprovadas alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.
Em primeira linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria -se uma verdadeira fase pré -executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de
pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um
processo executivo.
Por outro lado, ao criar os pagamentos prestacionais oficiosos para dívidas de reduzido valor, esta solução apoia aquela franja de contribuintes que, teoricamente, terão menos apoio técnico
externo para os ajudar a conhecer e encontrar soluções para garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais, libertando ainda os cidadãos e a administração de procedimentos burocráticos,
para solicitação desses planos e procedimentos de autorização.
Adicionalmente, são ainda aprovadas duas medidas extraordinárias e transitórias decorrentes dos efeitos do contexto pandémico. Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações
de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos
processos de execução fiscal em curso — que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos. Por outro lado, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no 1.º semestre de 2022.
Finalmente, considerando a necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos da AT a estas novas realidades, prevê -se que as alterações estruturais aos regimes de pagamento em prestações previstas no presente decreto -lei apenas entrem em vigor a 1 de julho de 2022.