Decreto-Lei n.º 8_A_2021

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

O Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do
estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Com a entrada em vigor do referido Decreto registou -se algum decréscimo da movimentação
na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia
da doença COVID -19, tornando -se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas
e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da
pandemia.
Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3 -B/2021, de 19 de janeiro, que veio
clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu
eficaz cumprimento.
Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede -se à quinta
alteração ao Decreto -Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos
pelo decreto do estado de emergência.
De igual forma, tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de
emergência, prevê -se, também, a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código
da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da
infração.
Salvaguarda -se ainda que ao não pagamento da coima associada a uma infração no momento
da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.
Por fim, prevê -se a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando -se os meios eletrónicos.