Decreto-Lei n.º 6-A_2021

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID -19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna -se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.
Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica -se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.
Neste contexto e com o mesmo propósito, torna -se igualmente necessário estabelecer que o
incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência,
independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre
que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.