Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51 -U/2020, de 6 de novembro, foi declarado
o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública,
tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro.
De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID -19, torna -se
necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com
vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Assim, em primeiro lugar, proíbe -se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega
ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe -se a permanência e o consumo
de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.
Em segundo lugar, são encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados
em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take -away, ficando permitida apenas a entrega
ao domicílio.
Por forma a limitar as deslocações e aglomeração de pessoas, é proibida a publicidade a
campanhas de saldos, promoções ou liquidações.
Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais.
São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para
idosos.
De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de
uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de
se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.
Estabelece -se, conforme já ocorreu no passado, a proibição de circulação entre concelhos
aos fins de semana.
Em acréscimo, determina -se ainda que todos os estabelecimentos que mantenham a sua
atividade devem encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins de semana e feriados,
com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim
pretenderem, encerrar às 17:00 h.
Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de
janeiro, clarificando medidas já definidas e acrescendo novas medidas. Mantêm -se inalteradas as
restantes medidas e regras vigentes.
Decreto n.º 3-B_2021, de 19 de janeiro