Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias,
torna -se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença
COVID -19. Tal propósito concretiza -se, designadamente, através de uma segunda alteração ao
Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro.
Deste modo, pelo presente Decreto procede -se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor
social e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de
janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de
emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância,
de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de
atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres,
bem como às universidades seniores. Bem assim, procede -se à suspensão das atividades letivas e não
letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê -se a
adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos
beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
Por outro lado, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, fica igualmente definido
que deve proceder -se à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares
ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores — conforme previstos no presente Decreto —, cuja mobilização ou prontidão para o serviço
obste a que prestem assistência aos mesmos.
São, de igual modo, encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos
de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.
São ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas
por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se
possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que
estiverem reunidas condições para o efeito.
No que concerne aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão,
mantendo -se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos
diferentes serviços, mantendo -se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais
e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante
marcação.
Por fim, os centros de exame encerram, bem como os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.