Decreto-Lei n.º 14-B_2021, de 22 de fevereiro

Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados
de contágio da doença COVID -19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Entre essas medidas encontra -se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de
medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho
motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à
família criado pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Perspetivando -se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais,
importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar
as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que,
por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em
regime de teletrabalho.
Face ao exposto, o presente decreto -lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a
exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar
apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu
agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente
a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que
frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré -escolar
ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de
assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis.