
Através deste Despacho, é ajustado o calendário fiscal de 2021/2022, determinando-se, sem quaisquer acréscimos ou penalidades que:
• A não certificação ou certificação fora de prazo, pelo contabilista certificado, da limitação aos pagamentos por conta de 2020 que tenha sido objeto da aplicação de coimas será despenalizada (em termos a definir);
• Fica suspensa, em 2022, a comunicação de séries. Em 2022, a obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é meramente facultativa;
• A obrigação de entrega da declaração modelo 10 pode ser cumprida até 25 de fevereiro de 2022;
• A comunicação dos inventários valorizados apenas será obrigatória em 2023;
• A comunicação dos inventários relativamente a 2021 será feita nos mesmos termos dos inventários relativos a 2020;
• O calendário fiscal relativo ao IVA é fixado nos seguintes termos:
– A data entrega das declarações periódicas em novembro e dezembro de 2021 mantém-se, podendo ser feita, até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, respetivamente. O pagamento do IVA dessas declarações periódicas, entregues até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, pode ser feito até 30 de novembro e 30 de dezembro de 2021, respetivamente.
Assim:
– A entrega das declarações periódicas do IVA trimestral nos meses de fevereiro e maio de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
– A entrega do IVA das declarações periódicas do IVA mensais ou trimestrais acima referidas pode ser feita até a dia 25 de cada um desses meses.