Despacho n.º_351-2021-xxii

Através deste Despacho, é ajustado o calendário fiscal de 2021/2022, determinando-se, sem quaisquer acréscimos ou penalidades que:
•    A não certificação ou certificação fora de prazo, pelo contabilista certificado, da limitação aos pagamentos por conta de 2020 que tenha sido objeto da aplicação de coimas será despenalizada (em termos a definir);
•    Fica suspensa, em 2022, a comunicação de séries. Em 2022, a obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é meramente facultativa;
•    A obrigação de entrega da declaração modelo 10 pode ser cumprida até 25 de fevereiro de 2022;
•    A comunicação dos inventários valorizados apenas será obrigatória em 2023;
•    A comunicação dos inventários relativamente a 2021 será feita nos mesmos termos dos inventários relativos a 2020;
•    O calendário fiscal relativo ao IVA é fixado nos seguintes termos:
– A data entrega das declarações periódicas em novembro e dezembro de 2021 mantém-se, podendo ser feita, até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, respetivamente. O pagamento do IVA dessas declarações periódicas, entregues até 22 de novembro e 20 de dezembro de 2021, pode ser feito até 30 de novembro e 30 de dezembro de 2021, respetivamente.

Assim:

          – A declaração periódica de setembro de 2021 é entregue até 22 de novembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de novembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 25 de novembro);
         – A declaração periódica de outubro de 2021 é entregue até 20 de dezembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de dezembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 27 de dezembro);
          – A declaração periódica do 3.º trimestre de 2021 é entregue até 22 de novembro de 2021 e o respetivo IVA pode ser pago até 30 de novembro de 2021 (anteriormente ao Despacho, o prazo de pagamento era até 25 de novembro).
     – A entrega das declarações periódicas do IVA mensal nos meses de janeiro a junho de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
– A entrega das declarações periódicas do IVA trimestral nos meses de fevereiro e maio de 2022 pode ser feita até ao dia 20 de cada um desses meses;
– A entrega do IVA das declarações periódicas do IVA mensais ou trimestrais acima referidas pode ser feita até a dia 25 de cada um desses meses.
•    Até 30 de junho de 2022, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para efeitos fiscais.