
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na
dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das
empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos, a flexibilizar
o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e
os cidadãos e as empresas, na medida em que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando ainda que através do meu despacho n. º 437 /2020-XXII, de 9 de novembro de 2020,
se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Considerando também que durante o ano de 2020 se procedeu à prorrogação de diversas obrigações tributárias, designadamente da Modelo 22 e IES/DA;
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.
Neste quadro, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
1. As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n. º 1 do artigo 120. 0 e na alínea b) do n. º 1 do artigo 104. º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 16 de julho de 2021;
2. A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121. 0 , n. 0 2 do Código do IRC, artigo 113.º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29.º, n. º 1 alínea h) do código do IVA e artigo 52.º, n. 0 2 do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até 22 de julho de 2021;
3. As obrigações de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130. 0 do Código do IRC, possam ser cumpridas até 22 de julho de 2021.