Informação Vinculativa 19329

Afetação de imóvel à esfera particular dos sócios de sociedade irregular,

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio …, sociedade irregular (doravante Requerente), apresentar pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a IMT da afetação de um imóvel à esfera particular dos sócios, e, em caso afirmativo, a base de incidência.

ANÁLISE
Dispõe o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”.
Para além dos factos que integram a regra geral da incidência objetiva, o CIMT ficciona, como transmissões sujeitas a imposto, determinadas operações que direta ou indiretamente implicam a transmissão de imóveis e que se revestem de características económicas que justificam o seu enquadramento no âmbito de incidência deste imposto.
O que, de facto, é comum e pressuposto imprescindível de todas as transmissões tributadas em sede de IMT é a sua onerosidade.
A Requerente é uma sociedade irregular e, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades irregulares não têm personalidade jurídica. Porém, têm personalidade tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LGT.
Não tendo personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades irregulares não são suscetíveis de ser titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações.
Assim, apesar da afetação do imóvel à sociedade irregular, este permaneceu na titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, pelo que não se encontra sujeita a tributação em sede de IMT. E, a afetação do imóvel aos sócios da sociedade irregular, também não é tributada em sede de IMT, nos mesmos termos.

No entanto, a modificação da situação de compropriedade do prédio entre os sócios poderá ser objeto de tributação por transmissão onerosa.
Dispõe a al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT que está sujeito a IMT “o excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário”.
O carácter oneroso do ato de divisão ou partilha resulta da diferença entre a quota-parte recebida pelo adquirente e a que lhe cabia antes da divisão ou partilha.
Neste caso, existindo dois sócios, a quota-parte de cada sócio é de ½, ou seja, igual à quota-parte que se pretende afetar a cada sócio. Nestes termos, o ato não tem carácter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a tributação em sede de IMT, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.

CONCLUSÃO
Sendo a Requerente uma sociedade irregular, que não tem personalidade jurídica, apesar da afetação do imóvel à sociedade irregular, este permaneceu na titularidade dos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para realização do capital, pelo que não se encontra sujeito a tributação em IMT pela alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Nos mesmos termos, também a afetação do imóvel aos sócios da sociedade irregular não é tributada em sede de IMT.
Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, considerando que a quota-parte de cada sócio sobre o bem imóvel é igual à quota-parte que se pretende afetar a cada um deles, não havendo qualquer excesso, tal ato não tem caráter oneroso, pelo que não se encontra sujeito a tributação em sede de IMT.