Nos termos da alínea 10) do artigo 9.º, apenas são isentas de IVA as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
A isenção não se aplica aos serviços prestados pelos formadores, seja àquelas entidades, seja diretamente aos formandos, ainda que se encontrem na posse de um certificado de aptidão profissional que os habilite a ministrar as ações de formação, o que implica que tais serviços são sujeitos a IVA e dele não isentos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do regime especial de isenção a que se refere o artigo 53. ° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.
Fonte: AT